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Notícia

Correção de juros sobre créditos fiscais é regulamentada

Os créditos fiscais correspondem ao direito do contribuinte à restituição, reembolso, compensação ou ressarcimento de tributo pago a mais ou montante previsto na legislação que admita seu montante.

Os créditos fiscais correspondem ao direito do contribuinte à restituição, reembolso, compensação ou ressarcimento de tributo pago a mais ou montante previsto na legislação que admita seu montante. Neste sentido, as empresas que utilizam esse tipo de vantagem precisam se atentar as novidades da Solução de Consulta 24/2022, que trata a forma como o saldo restante será corrigido.

A norma, editada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal e publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho, proibiu a incidência de juros sobre juros na compensação tributária, reduzindo o valor que os empresários podem abater em impostos futuros.

As empresas que habilitam, de uma só vez, os créditos fiscais reconhecidos judicialmente, mas abatem impostos aos poucos serão as mais afetadas, visto que o saldo excedente do crédito que ainda não foi usado para reduzir tributos é corrigido pela taxa Selic (juros básicos da economia) durante os cinco anos em que o abatimento pode ser feito.

É importante ressaltar que as pessoas jurídicas que impugnam judicialmente uma cobrança da Receita Federal tem o saldo do crédito tributário corrigido pela Selic desde o momento em que entra com a ação até a decisão definitiva da Justiça. Além da atualização, havia uma segunda correção do saldo no momento da compensação (quando o crédito tributário é usado para abater tributos futuros), a qual incidia sobre todo o saldo remanescente, ou seja, o que sobrou após as compensações fiscais. Mas, agora, por causa da publicação da Solução, a Selic passa a incidir apenas sobre o valor principal: no volume de crédito tributário no momento em que a empresa entrou com ação na Justiça.

A decisão afetará principalmente as empresas que ganharam direito a excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

Da Redação do Portal Dedução