• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Em épocas de grandes mudanças e organização profissional, a APTHA vem se adequando ao mercado e auxiliando os seus parceiros quanto ao seu desenvolvimento, apresentando opções e indicações para melhoria contínua tanto do cliente como internamente.

    Por este motivo, a APTHA convida você, a agilizar processos, gerando assim tempo a ser empregado em prol da consultoria e assessoramento das vossas melhorias e crescimento, para o melhor desenvolvimento e adequação profissional.

    Entenda como fazemos...

Notícia

A Falta de Prevenção de Acidentes Pode Obrigar a Empresa a Pagar o Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

O Técnico de Segurança é o profissional que tem por principal função prevenir e minimizar a ocorrência de acidentes de trabalho e melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores nas empresas.

Ele deve participar da elaboração e implementação da política de saúde e segurança no trabalho com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, minimizando assim os riscos de ocorrências de doenças profissionais ou ocupacionais decorrentes do trabalho.

Portanto, o Técnico de Segurança tem por missão evitar que acidentes aconteçam, bem como evitar as doenças profissionais e ocupacionais, de modo que o empregador não seja responsabilizado civilmente, nem seja condenado em eventual ação trabalhista no pagamento de danos morais e materiais.

Mas além dos danos morais e materiais decorrentes do acidente (em uma eventual ação trabalhista), a empresa também poderá sofrer uma ação regressiva do INSS, se comprovar que o acidente ocorreu por sua irresponsabilidade ao não seguir as normas de saúde e segurança do trabalho.

As ações regressivas buscam ressarcir os cofres públicos dos valores gastos em razão de acidentes do trabalho ocorridos por descumprimento das normas de segurança por parte das empresas.

Significa dizer que o INSS poderá pedir judicialmente o ressarcimento dos gastos com o pagamento do benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) decorrentes deste acidente.

Veja julgado recente do TRF1 em que a empresa foi condenada a ressarcir o INSS dos valores pagos dos benefícios previdenciários.

TRF1 Mantém Sentença que Condenou Empresa a Ressarcir INSS Valores de Benefícios Decorrentes de Acidente de Trabalho de Empregado

Fonte: TRF1 – 14/01/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Havendo negligência no acidente causado ao trabalhador segurado quanto às normas de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação contra a empresa para ser ressarcida dos valores pagos e a pagar a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Assim, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou uma empresa a ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores já pagos dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.

A empresa apelante argumentou que o acidente de trabalho sofrido pelo funcionário ocorreu por sua exclusiva culpa, tendo em vista que ela cumpriu integramente a normas de segurança do trabalho.

De acordo com o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, quando do ajuizamento da ação, a Lei nº 8.213/1991, estabelecia que acidente de trabalho “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Ainda segundo o magistrado, a responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar demonstrada a alegada omissão quantos às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade.

Consta dos autos que o funcionário foi admitido pela empresa na função de auxiliar de produção e lá trabalhava há quatro meses.

Quando aconteceu o acidente o trabalhador substituía a operadora da mesa alimentadora da indústria de álcool, uma vez que esta iria ao banheiro. Num determinado momento, como era de costume, saiu das proximidades do painel de operação para verificar o nível de cana descarregada do outro lado da esteira e deu a volta em torno do motor da mesa.

Quando retornou ao painel de operações, transitando ao lado do motor, caiu e instintivamente apoiou a mão direita na lateral da proteção do conjunto de correias. A proteção possuía aberturas relativamente largas em formato de losango, e dois dedos da mão direita do trabalhador entraram pela abertura da proteção e tiveram contato com a polia do motor, que os arrancou na base.

Segundo o relator, a sentença não merece reparos, pois “não prevalece o argumento de exclusiva culpa do obreiro/vítima apresentado pela empresa ré/apelante. Demonstrou-se, por meio de prova técnica, que a parte ré foi omissa no trato das normas de higiene e segurança do trabalho”.