Notícia
Seguro Garantia e Fiança Bancária Substitui Depósito Recursal e Garante Execução Trabalhista
O TST publicou o Ato Conjunto TST/CSJT/CGLT 01/2019 dispondo sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.
O TST publicou o Ato Conjunto TST/CSJT/CGLT 01/2019 dispondo sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.
O depósito recursal trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.
No caso da execução trabalhista, a garantia da se efetiva pelo de depósito em dinheiro com esse objetivo específico, pela apresentação de seguro-garantia judicial ou pela nomeação de bens à penhora, conforme art. 882 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhista).
As regras previstas no Ato Conjunto publicado pelo TST aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento.
Seguro Garantia ou Fiança Bancária
Aplicam-se ao seguro garantia e às cartas de fiança bancária as seguintes definições:
I – Apólice: documento assinado pela seguradora que representa formalmente o contrato de seguro garantia judicial;
II – Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;
III – Indenização: pagamento pelas seguradoras das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
IV – Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em razão da cobertura do seguro;
V – Segurado: o reclamante ou o exequente;
VI – Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante os órgãos da Justiça do Trabalho;
VII – Seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal: modalidade destinada a oferecer garantia real de satisfação da condenação;
VIII – Seguro garantia judicial para garantia de execução: modalidade destinada a garantir o juízo da execução, assegurando o pagamento das condenações trabalhistas;
IX – Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro ou a determinação judicial para recolhimento dos valores correspondentes à apólice;
X – Tomador: devedor de obrigações trabalhistas que deve prestar garantia no processo judicial;
XI – Cláusula de renovação automática: obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao inicialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET.
A aceitação do seguro garantia judicial, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos requisitos previstos no art. 3º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGLT 01/2019, que deverão estar expressos nas cláusulas respectivas.
Depósito Recursal – Diretrizes a Serem Observadas
No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração.
Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia.
Garantia e Validade das Apólices – Documentos Exigidos
As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.
Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os seguintes requisitos :
- No seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); e
- No seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST.
Conforme já mencionado acima é obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao inicialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido.
Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I – apólice do seguro garantia;
II – comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III – certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
Nota: O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
Caracterização do Sinistro
Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
I – no seguro garantia judicial para execução trabalhista:
a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz;
b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
II – no seguro garantia em substituição a depósito recursal:
a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos;
b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.
A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização.
Fonte: Ato Conjunto TST/CSJT/CGLT 01/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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