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Notícia

Planejamento Tributário e a “Queda de Braço” entre contribuinte e o fisco

A prática do planejamento tributário vem acompanhada de uma constante queda de braço entre contribuintes e os órgãos fazendários – os primeiros dispostos ao reduzir ao máximo a tributação utilizando procedimentos lícitos, e os segundos impondo entendimentos deveras restritivos com base em hipóteses de “abusos de forma”.

A prática do planejamento tributário vem acompanhada de uma constante queda de braço entre contribuintes e os órgãos fazendários – os primeiros dispostos ao reduzir ao máximo a tributação utilizando procedimentos lícitos, e os segundos impondo entendimentos deveras restritivos com base em hipóteses de “abusos de forma”.

Neste sentido, em especial a Receita Federal do Brasil (RFB), vem manifestando-se que as operações lícitas, para fins de planejamento fiscal, estariam restritas à justificativa de “fins econômicos” da operação. Não poderia, neste caso, uma operação “sem fins econômicos” ser utilizada para redução de tributos. Exemplos: Parecer Normativo Cosit 4/2018, Solução de Consulta Corat 429/2017 e Solução de Consulta Disit/SRRF 8.014/2019.

Além de ilegal, tal “conceito” de “sem ou com fins econômicos” não é válido sob raciocínio lógico direto, pois planejamento tributário tem, em si, finalidade econômica e financeira!

Sinal de alerta para os contribuintes, já que o órgão, aparentemente, está à “caça de bruxas”. Portanto, cabe a cada contribuinte analisar os efeitos jurídicos pertinentes, ao efetivar operações ditas “duvidosas” (estas para a Receita Federal), antes de aplicar os procedimentos já consagrados pela lei.

Em defesa de nosso entendimento da licitude do planejamento tributário, mesmo que seja, exclusivamente, para fins de redução de tributos, citamos o Acórdão CARF 1401-002.835 (seção de 15.08.2018):

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. MOTIVO DO NEGÓCIO. CONTEÚDO ECONÔMICO. PROPÓSITO NEGOCIAL. LICITUDE.

Não existe regra federal ou nacional que considere negócio jurídico inexistente ou sem efeito se o motivo de sua prática foi apenas economia tributária. Não tem amparo no sistema jurídico a tese de que negócios motivados por economia fiscal não teriam “conteúdo econômico” ou “propósito negocial” e poderiam ser desconsiderados pela fiscalização. O lançamento deve ser feito nos termos da lei.