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Notícia

Alterações na EFD-ICMS/IPI para 2019

O novo layout da EFD-ICMS/IPI traz novidades agora para o ano de 2019, pois agora ele contemplará o chamado Bloco “B”, que será utilizado para declarar informações relativas ao ISS.

O novo layout da EFD-ICMS/IPI traz novidades agora para o ano de 2019, pois agora ele contemplará o chamado Bloco “B”, que será utilizado para declarar informações relativas ao ISS.

O Grupo de Trabalho 5 (GT-5) da Abrasf já vinha projetando a vinda desse novo bloco dentro da EFD-ICMS/IPI, e agora caso as demais administrações tributárias queiram usar destas informações elas deverão adaptar as suas legislações para uso da EFD, mas por hora apenas as empresas do Distrito Federal obrigadas a EFD-ICMS/IPI é que precisam declarar os dados do ISS.

Dentre as disposições do Ato Cotepe 44/2018, também é interessante ressaltar que está revogado o Ato COTEPE ICMS 09/2008, este Ato foi substituído pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.001, e agora o novo Guia Prático está na versão 3.0 por conta do tamanho das alterações. Para se ter uma ideia fora a vinda do Bloco B, teve-se também a alteração do campo 11 do D100, que é o campo de data de emissão, onde pela nova regra a partir de 01 de Janeiro de 2019 não é mais permitido que os tipos de conhecimento de transporte de papel tenham data de emissão igual ou superior a 01 de Janeiro de 2019.

O campo C176 foi alterado, onde foi incluso o campo 27 e alterado o campo 19. Assim para 2019 os ressarcimentos de ICMS ST por devoluções ou desfazimentos de negócios, poderá informar no campo 19, que é o campo do motivo do ressarcimento, também a opção “Venda interna para Simples Nacional”. Nesse mesmo registro o C176 agora com o campo 27 permitirá que sejam declarados o valor unitário do ressarcimento, parcial ou completo, de FCP decorrente de ST.

O campo C170 também teve um novo campo na sua estrutura, que é o campo 38. Dentre as regras deste campo o contribuinte indicará o valor do abatimento e não comercial, que já existe no C100, mas agora em 2019 estará contemplado também nos itens.

Conforme as alterações do guia prático para 2019, também teve a inclusão do registro C191, que será usado para informar o FCP da NF-e. Contudo este registro não tem relação com as operações com incidência do DIFAL a não contribuinte, pois estes dados já são declarados no C101.

Os campos 05, 07 e 09 do C190 também foram alterados, mas foi só a sua descrição.

Já no registro C177 tivemos uma alteração um pouco mais relevante, pois antes esse registro era usado para informar o tipo e a quantidade de selos de controle de IPI utilizados na saída pelos fabricantes ou importadores que vendiam produtos como cigarros, bebidas quentes por exemplo. Agora na EFD esse registro será usado para fins de complemento de item, e que será obrigatório apenas para alguns estados, como Pernambuco, para agregar informações adicionais ao item. No caso do estado de Pernambuco, esse registro será usado para geração dos registros 1960, 1970, 1975 e 1980 da GIAF.

As alterações no 1600 também são relevantes, pois foi incluso neste registro as informações relativas ao valor das vendas por meio de loja Private Label, e outros pagamentos eletrônicos. O 1600 apenas contemplava as operações de cartões de débito ou crédito efetuadas através de administradoras de cartão.

As alterações do Bloco K, são mais simples, pois alguns registros de quantidade tiveram o número de casas decimais aumentado de 3 para 6 dígitos.

No C100 tivemos apenas alterações e inclusões dos textos de exceções. O C177 foi incluso junto as exceções 2 que trata da regra para não apresentação do C170 das notas fiscais de emissão própria, e na exceção 10 só ratifica essa informação.

Também foram inclusos os registros 1960, 1970, 1975 e 1980, que serão usados pelos contribuintes do estado de Pernambuco, para deixar a EFD mais coerente com o SEF II e permitir aos contribuintes optantes pelo PRODEPE, declararem suas informações que hoje são declaradas por meio da GIAF.

O último registro alterado é o K290, onde tivemos a alteração sobre o conceito de produção conjunta, pois agora o conceito está mais claro sobre a classificação da produção.

O contribuinte precisa conhecer essas alterações para saber se precisa ou não alterar os seus processos para atender aos dados que ele se enquadra como obrigado a declarar.