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    Entenda como fazemos...

Notícia

E-REINF: Ttudo o que você precisa saber sobre essa nova obrigatoridade

Entre os pontos mais determinantes da nova instrução, destaca-se a mudança na data em que vigora a obrigatoriedade de sua adoção pelos contribuintes que se enquadram aos quatro grupos definidos na IN RFB Nº 1701, sendo elas:

Entre os pontos mais determinantes da nova instrução, destaca-se a mudança na data em que vigora a obrigatoriedade de sua adoção pelos contribuintes que se enquadram aos quatro grupos definidos na IN RFB Nº 1701, sendo elas:

2º grupo: a partir das 8:00 do dia 10 de janeiro de 2019;
3º grupo: a partir das 8:00 do dia 10 de julho de 2019; e
4º grupo: a definir.

O que é EFD-Reinf?

Trata-se de módulo que compõe o SPED e complementa o eSocial com a escrituração de rendimentos pagos, retenções de tributos e Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

Isto é, o EFD-Reinf é um software integrado no qual o contribuinte emite informações à Receita Federal por meio digital. Inclusive, informações antes transmitidas no EFD-Contribuições passaram a circular por meio desse módulo.

Que tipos de informações são transmitidas na EFD-Reinf?
De acordo com publicação do site oficial do SPED, no módulo EFD-Reinf são realizados processos de escrituração de dados relativos:aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
– às empresas que se sujeitam à CPRB (cfe. Lei 12.546/2011); e
– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional; entre outras informações.
Quem é obrigado a utilizá-la?
A obrigatoriedade tange diferentes categorias de empresas divididas em quatro grupos. No Anexo V da IN RFB Nº 1634, que dispõe sobre Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), há uma tabela que classifica a natureza jurídica na qual a empresa se enquadra.

1º grupo
O primeiro grupo abrange as organizações classificadas como Entidades Empresariais (Grupo 2 da tabela do Anexo V) que faturaram acima de R$ 78 milhões no ano de referência.

2º grupo
Já o 2º grupo, de acordo com a instrução normativa, compreende as demais entidades empresariais do Anexo V, com exceção das empresas que optaram pelo regime Simples Nacional— contanto que estejam cadastradas como Pessoa Jurídica — e as que se enquadram no 1º Grupo.

3º grupo
O 3º Grupo, por sua vez, abrange os obrigados não pertencentes aos demais grupos (incluindo o 4º). Logo, o inciso se refere aos grupos 3 e 4 do Anexo V.

4º grupo
Por fim, o 4º Grupo é composto por entes públicos e organizações internacionais / extraterritoriais — grupos 1 e 5 do Anexo V, respectivamente. Ou seja, envolve empresas da Administração Pública e organizações internacionais, extraterritoriais ou ligadas a relações diplomáticas estrangeiras.

Ou seja, envolve empresas da Administração Pública e organizações internacionais, extraterritoriais ou ligadas a relações diplomáticas estrangeiras.

Em suma, o uso do EFD-Reinf, já obrigatório às empresas pertencentes ao 1º grupo de contribuintes, está prestes a fazer parte das rotinas do contador em grande parte das instituições no país. Portanto a dica é aprender a lidar com o procedimento o quanto antes!