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Notícia

Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) Solução de Consulta Cosit nº 55/2016: estabelece que não há que se falar em transferências de recursos por meio de convênios e repasses quando se tratar de beneficiário final sociedade cooperativa, devendo ser observado o seguinte:

a.1) não se aplicam a tais transações as regras estabelecidas no Decreto nº 6.170/2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse;

a.2) as transferências de recursos realizadas por órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União a cooperativas configuram contrapartida à contratação de fornecimento de bens e serviços, cabendo, assim, a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e das contribuições (CSL, Cofins e PIS-Pasep) sobre os pagamentos a elas efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações, bem como pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e pelas demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), na forma dos arts. 24 a 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012;

a.3) à instituição ou ao agente financeiro público federal, que atue como mandatário da União, aplica-se a obrigatoriedade de retenção na fonte, à conta de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União, do IRRF e das contribuições mencionadas sempre que deles receber recursos, mediante contrato de repasse, e efetuar os pagamentos, diretamente aos fornecedores dos bens e serviços, à conta e ordem de órgão ou entidade encarregado da execução de programa, projeto/atividade ou evento;

a.4) as cooperativas praticam atos cooperativos e atos não cooperativos, estando estes últimos sujeitos ao IRRF. Os atos cooperativos estão conceituados na Lei nº 5.764/1971, art. 79;

a.5) as aplicações financeiras praticadas pelas sociedades cooperativas, já que efetivadas com terceiros não associados, devem se subsumir à incidência do Imposto de Renda;

b) Solução de Consulta Cosit nº 71/2016: dispõe que o fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) é a obtenção de lucro, ganho ou acréscimo patrimonial e não a mera realização de receita. Dessa forma:

b.1) o valor auferido com a cessão de créditos com deságio de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa para empresa controladora utilizar na quitação antecipada de débitos incluídos no parcelamento da Lei nº 12.996/2014 deve ser registrado em contrapartida à conta do patrimônio líquido, não sendo tributável pela legislação do IRPJ e da CSL;

b.2) a empresa cedente deve efetuar a baixa, nos correspondentes livros fiscais, dos montantes que serviram de base para a determinação desses créditos cedidos e manter toda a documentação comprobatória desses valores pelo prazo de 5 anos;

c) Solução de Consulta Cosit nº 75/2016: esclarece que as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda, não estão sujeitas à incidência do IRRF;

d) Solução de Consulta nº 83/2016: estabelece que, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2009, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que revende, no varejo, produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos da Lei nº 10.147/2000, pode, na apuração do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, excluir os percentuais relativos àquelas citadas contribuições, na determinação da alíquota aplicável sobre a receita da revenda dos mencionados produtos, independentemente do regime tributário adotado pelo fornecedor destes (industrial, importador, atacadista ou varejista).