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PIS/COFINS – Receitas Casuísticas
A Receita Federal por meio de Solução de Consulta orienta contribuinte quando da prestação concomitante de diversas espécies de serviços.
Qual regime de PIS e COFINS deve ser enquadrado a receita casuística
A Receita Federal por meio de Solução de Consulta orienta contribuinte quando da prestação concomitante de diversas espécies de serviços.
De acordo com a Solução de Consulta, o contribuinte que apura o Imposto de Renda com base no Lucro Real quando auferir receitas casuísticas, deve analisar com base na legislação (Art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e Art. 10 da Lei nº 10.833/2003) o enquadramento no regime cumulativo ou não cumulativo para apurar o PIS e a COFINS.
Confira.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 05 DE MAIO DE 2016
DOU de 11-05-2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: RECEITAS EXCEPCIONADAS DA NÃO CUMULATIVIDADE. CASUÍSTICA.
Prestação concomitante de diversas espécies de serviços. Necessidade de segregação individualizada das receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa das receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Análise da possibilidade de aplicação do regime de apuração cumulativa a diversas espécies de receitas elencadas pela consulente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10 e incisos e art. 15, inciso V; Lei nº 11.196, de 2005, art. 109; Decreto nº 83.284, de 1979, art. 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: RECEITAS EXCEPCIONADAS DA NÃO CUMULATIVIDADE. CASUÍSTICA.
Prestação concomitante de diversas espécies de serviços. Necessidade de segregação individualizada das receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa das receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Análise da possibilidade de aplicação do regime de apuração cumulativa a diversas espécies de receitas elencadas pela consulente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10 e incisos e art. 15, inciso V; Lei nº 11.196, de 2005, art. 109; Decreto nº 83.284, de 1979, art. 3º.