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Notícia

Nova lei prevê extinção de créditos tributários por meio de dação em pagamento de bens imóveis

A Lei tem eficácia imediata e entrou em vigor na data de sua publicação, dia 17 de março de 2016

A presidente Dilma Rousseff sancionou, no último dia 16 de março, a Lei Complementar nº 13.259/2016 que, dentre outras alterações, regulamentou a extinção de créditos tributários por meio de dação em pagamento de bens imóveis. A sanção foi confirmada após aprovação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

A modalidade de extinção do crédito tributário já era prevista no inciso XI do artigo 156 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, incorporado ao códex por meio da Lei Complementar nº 104/2001, mas não vinha sendo aplicada pelo judiciário por ausência de regulamentação.

Nos termos do artigo 4º, inciso I e II, da LC nº 13.259/2016, o contribuinte que possuir débitos tributários inscritos em dívida ativa perante a União, Estado, Distrito Federal e Municípios, poderá pleitear a extinção dos débitos por meio de dação em pagamento de bens imóveis, observadas as seguintes condições:

I - será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado;

II - deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívida e o valor do bem ou bens ofertados em dação.

A Lei tem eficácia imediata e entrou em vigor na data de sua publicação, dia 17 de março de 2016.

A medida do Governo Federal vem em resposta ao alto nível de endividamento dos contribuintes e queda da arrecadação pelos entes da Federação. Recomenda-se cautela e acompanhamento jurídico a todos os contribuintes que tenham interesse em valer-se desta prerrogativa.

Rafael Augusto Buch - Jacob é advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil e gerente operacional do Departamento Tributário Contencioso do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados.