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Notícia

Turma decide: intervalo de motoristas e cobradores urbanos pode ser reduzido e fracionado por norma coletiva

Em regra, este intervalo não pode ser reduzido, suprimido ou fracionado, ainda que por negociação coletiva.

O intervalo para refeição e descanso está previsto no artigo 71 da CLT, sendo de uma hora diária para jornada superior a 6 horas e de 15 minutos no caso de jornada de trabalho igual ou inferior a 6 horas por dia. Em regra, este intervalo não pode ser reduzido, suprimido ou fracionado, ainda que por negociação coletiva. Mas, excepcionalmente, no caso de motorista e cobrador de empresa de transporte coletivo urbano, admite-se o fracionamento e, ainda, a redução do período do intervalo, por meio de previsão em norma coletiva. É que as peculiaridades do trabalho no serviço de transporte público possibilitam aos trabalhadores, além do tempo do intervalo intrajornada, descansar nos intervalos das paradas entre os trajetos percorridos. Com base nesse entendimento, expresso no voto da relatora Maria Stela Álvares da Silva Campos, a 9ª Turma do TRT/MG, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma empresa de transporte coletivo urbano para absolvê-la da condenação de pagar uma hora extra por dia a um cobrador que teve o intervalo intrajornada reduzido e fracionado ao longo da jornada de trabalho.

O Juízo de 1º Grau havia deferido o pedido de pagamento de uma hora extra diária, por considerar inválida a cláusula coletiva de trabalho que reduza ou suprima o intervalo intrajornada, nos termos do item II da Súmula 437 do TST. Mas prevaleceu na Turma o entendimento sobre a validade das cláusulas das CCT's, em razão da autonomia dos entes coletivos em realizar a negociação e firmar o instrumento normativo, que deve ser reconhecido por força do artigo 7º, XXVI, da CF/88.

Em seu voto, a relatora destacou que a cláusula 42ª dos instrumentos coletivos aplicáveis ao caso estabelece que a jornada de trabalho para motoristas e cobradores será de 7 horas diárias, computados nesse tempo 20 minutos de intervalo para repouso e alimentação, sendo permitido o parcelamento e o gozo ao final de cada viagem. E, na sua visão, a categoria resolveu reduzir o tempo do intervalo justamente em razão das peculiaridades do trabalho desses profissionais que atuam no transporte público urbano, sendo-lhes permitido descansar nos intervalos das paradas entre os trajetos percorridos, assim como no período do intervalo intrajornada.

A desembargadora acrescentou que a própria legislação trabalhista contém autorização expressa para fracionamento da pausa para a categoria dos motoristas de coletivos urbanos (art. 71 § 5º da CLT com a alteração introduzida pela Lei 12.219/12), o que confirma o entendimento de que este direito pode ser alterado por meio de norma coletiva, justificável pelas circunstâncias especiais do trabalho.