Notícia
IRPF: Como Declarar Rendimentos de Aplicações Financeiras
Os rendimentos de aplicação financeira devem ser informados na declaração de rendimentos da pessoa física, segundo normas específicas a seguir resumidamente mencionadas.
Os rendimentos de aplicação financeira devem ser informados na declaração de rendimentos da pessoa física, segundo normas específicas a seguir resumidamente mencionadas.
Renda Fixa
Os rendimentos de aplicações em renda fixa, como fundos de investimento (FIF), Notas do Tesouro Nacional (NTN), Certificado de Depósito Bancário (CDB) e fundos de ações são declarados como rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte, devendo ser informados pelo seu valor líquido (valor do rendimento menos IOF menos imposto de renda retido pela instituição).
O imposto retido é considerado como devido exclusivamente na fonte e os rendimentos dessas aplicações não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual, também não podendo ser compensado.
Entretanto, várias aplicações de renda fixa são isentas de Imposto de Renda, tais como:
– Caderneta de poupança, Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).
Tais rendimentos (pelo seu valor total) são informados como rendimentos isentos.
Renda Variável
Os rendimentos de aplicação de renda variável, como a feita no mercado de ações, devem ser apurados mensalmente.
O lucro ou o ganho líquido do investidor, apurado pela diferença entre o valor de venda e o preço de aquisição, estará sujeito ao recolhimento de imposto de renda, e o rendimento deverá ser declarado como exclusivamente na fonte na declaração.
Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, serão tributados às seguintes alíquotas:
a) 20%, no caso de operação day trade;
b) 15%, nas operações realizadas nos mercados à vista, a termo, de opções e de futuros.
O imposto deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao da operação.
Entretanto, são isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:
I – com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III – com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei 13.043/2014.
Lembrando ainda: o contribuinte deverá preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável, cujo programa está disponível no site da Receita Federal.