Notícia
Legislação Societária – Definida a metodologia de cálculo da multa de que trata a Lei Anticorrupção
Segundo a referida norma, para efeito do cálculo da mencionada multa, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977
A norma em referência estabeleceu a metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), o qual estabelece que será aplicada, na esfera administrativa, às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos, a mencionada multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível estimá-la.
Segundo a referida norma, para efeito do cálculo da mencionada multa, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, ou seja:
a) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
b) o preço da prestação de serviços em geral;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
d) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nas letras “a” a “c”.
Lembra-se, todavia, que se excluem do faturamento bruto os tributos incidentes sobre a receita bruta.
A norma estabeleceu, ainda, que, para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, isto é, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Os valores das multas supramencionadas poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
a) compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172/1966 (CTN); e
b) registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no País ou no estrangeiro.
(Instrução Normativa CGU nº 1/2015 – DOU 1 de 08.04.2015) (com IOBnews)