Através da Instrução Normativa DREI 30/2015 foram estabelecidas normas sobre o processo simplificado e integrado de baixa no âmbito do Registro Público de Empresas.
Nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, cujo processo inicia-se no aplicativo Registro e Licenciamento de Pessoas Jurídicas – RL-PJ, seguindo do registro do ato no órgão competente e da baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.
As Juntas Comerciais analisarão, também, as solicitações de baixa no CNPJ, observando:
I – Na recepção dos documentos:
a) o registro do instrumento de solicitação de baixa deverá estar acompanhado, obrigatoriamente, do Documento Básico de Entrada – DBE;
b) os dados constantes do DBE deverão ser conferidos pela Junta Comercial e, havendo divergências de dados cadastrais, o DBE deverá ser indeferido, informando ao usuário que promova a atualização do quadro societário – QSA no CNPJ antes de entrar com nova solicitação de baixa perante o órgão competente; e
c) o instrumento de solicitação de baixa.
II – Na Conferência do DBE:
a) Se os números dos identificadores CPF informados no distrato forem divergentes dos CPF do QSA da solicitação de baixa do CNPJ, a solicitação de baixa não pode ser concluída;
b) O distrato não deve ser deferido pelo órgão de registro na situação prevista na alínea anterior, ficando em exigência até a apresentação de novo DBE; devendo o usuário ser orientado a atualizar o QSA perante o CNPJ.