Notícia
Indenização por Dano Moral não é Tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Física
Solução de Consulta DISIT/SRRF 4.013/2014
Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, não está sujeita a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, tampouco a tributação na Declaração de Ajuste Anual.