Há duas semanas, um novo entendimento sumulado foi editado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre férias dos empregados. Trata-se da Súmula n.º 450, que imprime a necessidade de pagamento das férias no prazo previsto em lei, sob o risco de que o valor correspondente seja pago em dobro.
A lei determina que as férias precisam ser comunicadas com trinta dias de antecedência ao empregado. Aliás, vale mencionar que todo empregado possui o direito de férias depois de completado o período aquisitivo de doze meses de trabalho. É do empregador, porém, a prerrogativa de definir quando será o gozo do período concessivo.
Após essa comunicação, até dois dias antes do início das férias, o empregado deverá receber tudo aquilo que lhe é devido, incluindo-se o terço constitucional. Nesse ponto, é importantíssimo que o salário seja pago com antecedência ao trabalhador, para que o período de férias possa ser devidamente aproveitado.
Afinal, além das contas ordinárias que um trabalhador possui, é de se supor que, nas férias, ele também precise de dinheiro para realizar atividades recreativas e de lazer, o que vai ao encontro do seu repouso físico e mental. Assim, se ele deixa de receber o que é devido no tempo certo, as férias acabam lhe trazendo mais desgaste do que propriamente descanso.
Por isso, refletindo o entendimento reiterado dos tribunais, o TST editou a nova súmula que orienta os juízes a condenarem os que concedem as férias no período certo, mas deixam de efetuar o seu pagamento no momento oportuno determinado pela lei. Fique de olho, empregador!