• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Em épocas de grandes mudanças e organização profissional, a APTHA vem se adequando ao mercado e auxiliando os seus parceiros quanto ao seu desenvolvimento, apresentando opções e indicações para melhoria contínua tanto do cliente como internamente.

    Por este motivo, a APTHA convida você, a agilizar processos, gerando assim tempo a ser empregado em prol da consultoria e assessoramento das vossas melhorias e crescimento, para o melhor desenvolvimento e adequação profissional.

    Entenda como fazemos...

Notícia

STF declara inconstitucional a cobrança de INSS sobre serviços prestados pelas cooperativas

Ministros trataram o caso como de repercussão geral e por unanimidade foram favoráveis a tese apresentada

 Em sessão realizada em 23/04/2014, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos deu provimento ao Recurso Extraordinário que versa sobre a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/1991, alterado pela Lei 9.876/1999, sendo taxativo quanto a inexigibilidade da contribuição previdenciária de 15% sobre a remuneração dos serviços prestados pelos cooperados, os quais antes eram das cooperativas, passando as pessoas jurídicas tomadoras dos serviços.

Cabe ressaltar que, as fontes de custeio da Seguridade Social estão esculpidas no artigo 195 da Constituição Federal, e em seu paragrafo quarto dispõe que, somente através de Lei Complementar é que poderá ser estabelecida uma nova fonte de custeio.

No entanto, a Lei 9.876/99, veio a inserir na Lei 8.212/1991, o inciso IV do artigo 22, passando a obrigação para as empresas tomadoras de serviço pelo pagamento da alíquota de 15% sobre os serviços relativamente prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Todavia, não houve por parte do legislador a observação quanto a hierarquia da Lei, pois, primeiramente, a implementação da contribuição previdenciária foi pela Lei Complementar 84/1996, a qual destinava as cooperativas de trabalhos pagar a alíquota de 15% sobre os valores distribuídos ou creditados aos cooperados, ou seja, dentro da previsão constitucional, porém, veio em 1999 a edição da Lei ordinária 9.876 a qual revogou a LC 84/96, e ainda mais, instituiu o inciso IV no artigo 22 da Lei 8.212/91.

Referido inciso assim dispõe: IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Em razão da mudança legislativa, as empresas que contratam serviços de cooperativa passaram a ser oneradas pela referida contribuição no importe de 15%, devendo recolher ao INSS o percentual sobre o valor bruto da Nota Fiscal da Prestação de Serviços.

No entanto, ao analisar o Recurso Extraordinário o qual requer a inconstitucionalidade o inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91, os Ministros trataram o caso como de repercussão geral e por unanimidade foram favoráveis a tese apresentada, sobre o enfoque de que o legislador excedeu a base econômica prevista no artigo I, alínea “a” do artigo 195 da Constituição Federal, bem como, a violação do principio da capacidade contributiva e a edição da nova norma representou a criação de outra fonte de custeio da Seguridade Social, sendo que, esta apenas poderia ser criada por Lei Complementar.

Até o momento o acórdão da decisão proferida pelo STF em sede de Recurso Extraordinário não foi publicado, porém, é certo que, com a inconstitucionalidade declarada as empresas contratantes de serviços prestados por cooperativas de trabalho não mais estão obrigadas ao recolhimento do percentual de 15% ao INSS sobre o valor bruto da nota fiscal emitida por tais cooperativas, cabendo as estas empresas buscarem o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.