• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Em épocas de grandes mudanças e organização profissional, a APTHA vem se adequando ao mercado e auxiliando os seus parceiros quanto ao seu desenvolvimento, apresentando opções e indicações para melhoria contínua tanto do cliente como internamente.

    Por este motivo, a APTHA convida você, a agilizar processos, gerando assim tempo a ser empregado em prol da consultoria e assessoramento das vossas melhorias e crescimento, para o melhor desenvolvimento e adequação profissional.

    Entenda como fazemos...

Notícia

Convenção Coletiva deve ser aplicada quando mais favorável que Acordo Coletivo

Essa disposição consagra a preponderância da norma mais favorável ao empregado, nos termos do "caput" do artigo 7º da Constituição Federal.

De acordo com o artigo 620 da CLT, havendo conflito de normas coletivas, deve prevalecer as condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho sobre as estipuladas em acordo, quando mais favoráveis ao trabalhador. Essa disposição consagra a preponderância da norma mais favorável ao empregado, nos termos do "caput" do artigo 7º da Constituição Federal. E foi esse o fundamento utilizado pela 8ª Turma do TRT-MG ao manter a sentença que entendeu aplicáveis ao caso julgado apenas as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas ao processo pelo trabalhador, e não as previsões contidas no Acordo Coletivo firmado pelo sindicado da categoria com a empregadora.

Ao ajuizar a ação, o reclamante juntou as CCTs em vigor, enquanto a reclamada levou, com a defesa, os ACTs firmados pelo sindicato da categoria com a empresa. Nasceu aí um conflito de normas coletivas. Examinando os instrumentos normativos, o Juízo de 1º Grau chegou à conclusão de que as convenções coletivas, consideradas globalmente, eram mais favoráveis aos membros da categoria profissional do reclamante que os acordos coletivos firmados com a empresa. A reclamada recorreu, insistindo na aplicação dos ACTs.

Mas, ao analisar o caso, o juiz relator convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, acompanhou o entendimento registrado na sentença. De acordo com o relator, ao examinar o artigo 620 da CLT a conclusão que se chega é a de que, em tese e em princípio, prevalece o que foi ajustado no acordo coletivo de trabalho sobre o que foi acordado na convenção coletiva de trabalho, salvo se este último instrumento de negociação for mais favorável ao trabalhador. Regra geral, o acordo coletivo de trabalho demonstra as negociações mais próximas dos anseios de um determinado grupo de trabalhadores, já que são firmados diretamente pelos representantes destes com a sua empregadora.

Pela teoria do conglobamento, as partes fazem concessões recíprocas para chegar a um denominador comum, de maneira que cada vantagem ou conquista obtida, muitas vezes, implica renúncia a outros direitos.

No entender do magistrado, no caso examinado, confrontando os Acordos Coletivos de Trabalho com as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, estas, em sua totalidade, têm regras mais favoráveis ao empregado. Assim, segundo concluiu o julgador, em atenção aos princípios do conglobamento e da norma mais favorável e com amparo no artigo 620 da CLT, as CCTs devem ser aplicadas ao caso, em detrimento aos Acordos Coletivos juntados com a defesa. O entendimento foi acompanhado, de forma unânime, pela Turma julgadora.

0001711-12.2012.5.03.0034 RO )

 

http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9860&p_cod_area_noticia=ACS